Prontuário do paciente: definição, responsáveis e o que as normas esperam
O prontuário do paciente é, segundo a Resolução CFM 1.638/2002, o documento único constituído de informações, sinais e imagens registrados sobre a saúde do paciente e a assistência prestada a ele. A norma lhe atribui caráter legal, sigiloso e científico e aponta duas funções práticas: permitir a comunicação entre os membros da equipe multiprofissional e assegurar a continuidade do cuidado. Cada adjetivo tem consequência: por ser legal, pode ser requisitado em processos judiciais e éticos; por ser sigiloso, só deve ser acessado por quem tem razão assistencial ou base jurídica; por ser científico, serve a ensino e pesquisa, observadas as regras próprias.
A exposição de motivos da Res. CFM 1.821/2007 registra uma ideia útil: o suporte físico pertence à instituição ou ao profissional que o guarda, mas os dados nele contidos pertencem ao paciente. A guarda é, portanto, um dever de zelo.
Quem responde pelo prontuário
Segundo o art. 2º da Res. CFM 1.638/2002, respondem pelo prontuário o médico assistente e os demais profissionais que compartilham a assistência, além da hierarquia médica da instituição: chefias de equipe, chefias de clínica e direção técnica. A chefia não pode alegar desconhecimento da qualidade dos registros da equipe, e o profissional não pode transferir o seu registro para a chefia. O prontuário é multiprofissional: a Res. Cofen 736/2024 (Processo de Enfermagem, que revogou a Res. Cofen 358/2009) exige, no art. 8º, que as etapas do processo sejam documentadas no prontuário, físico ou eletrônico.
Este guia é material educativo de um provedor independente. Não substitui o texto oficial das normas, a orientação do seu conselho profissional nem a assessoria jurídica, e as normas citadas podem ser alteradas: confira sempre a versão vigente nos sites oficiais.
Conteúdo mínimo, evolução e registro fiel: o que não pode faltar no prontuário
O art. 5º da Res. CFM 1.638/2002 manda checar, em prontuários de papel ou eletrônicos, elementos como identificação do paciente, anamnese, exame físico, exames complementares solicitados e resultados, hipóteses ou diagnósticos, conduta terapêutica e evolução diária, sempre datada. Em papel, exigem-se letra legível, assinatura e número do CRM; em suporte eletrônico, assinatura eletrônica.
No Código de Ética Médica (Res. CFM 2.217/2018), o art. 87 veda deixar de elaborar prontuário legível para cada paciente e exige, em parágrafos, anotações em ordem cronológica, com data, hora, assinatura e número de registro no CRM, sob guarda do médico ou da instituição. Quem assume o cuidado deve elaborar e entregar o sumário de alta. O art. 80 proíbe documento médico sem ato profissional que o justifique ou que não reflita a verdade. Na odontologia, o art. 17 do Código de Ética Odontológica (Res. CFO 118/2012) também torna obrigatório o prontuário, legível e atualizado, físico ou digital, com dados em ordem cronológica, data, hora, nome, assinatura e número do CRO.
Registro fiel e correção de erros
Registro fiel reproduz o que ocorreu, não o que se gostaria que tivesse ocorrido. Se perceber um erro, não rasure nem exclua: em papel, risque com um traço único que permita ler o original, escreva "errata", data, hora e assine; em sistema eletrônico, use o mecanismo de retificação, que preserva a versão anterior na trilha de auditoria. Alterar o passado do prontuário depois de um evento adverso é o caminho mais curto para transformar um problema assistencial em um problema ético.
Comissão de Revisão de Prontuários
Segundo os arts. 3º e 4º da Res. CFM 1.638/2002, a Comissão de Revisão de Prontuários é obrigatória nas instituições que prestam assistência médica, coordenada por médico, e o art. 6º determina que trabalhe em relação estreita com a Comissão de Ética Médica. Um ciclo simples: amostragem de prontuários recentes, checklist com os elementos do art. 5º, devolutiva às chefias sem expor pacientes além do necessário e reavaliação.
Passo a passo
Registre de modo legível e cronológico
Identifique o paciente, registre anamnese, exame, conduta e evolução com data, hora, assinatura e número de registro profissional.
Corrija sem apagar
Use errata datada em papel ou retificação com trilha de auditoria no sistema.
Controle o acesso
Defina perfis por função, credenciais pessoais, bloqueio de tela e revisão periódica dos acessos.
Defina a política de guarda
Documente prazos (mínimo de 20 anos do último registro), responsáveis, locais e eliminação registrada.
Digitalize com requisitos
Garanta integridade, autenticidade e confidencialidade, assinatura digital e aprovação da comissão antes de descartar originais.
Responda a pedidos com base
Entregue cópia ao paciente, por ordem judicial, para defesa própria, por pedido do CRM ou com autorização escrita, e guarde o protocolo.
Prontuário eletrônico: NGS1, NGS2, assinatura digital e controle de acesso
A Res. CFM 1.821/2007 (assinada em 11/07/2007, publicada em 23/11/2007) aprova o Manual de Certificação para Sistemas de Registro Eletrônico em Saúde. O art. 3º autoriza o uso de sistemas informatizados para guarda e manuseio de prontuários, dispensando o papel, desde que o sistema atenda integralmente ao nível de garantia de segurança 2 (NGS2). O art. 4º é claro: o NGS1, isoladamente, não autoriza a eliminação do papel. O NGS2 pressupõe assinatura digital; a resolução foi modificada pela Res. CFM 2.218/2018, que revogou o art. 10 (selo de qualidade).
| Situação do sistema | Pode abandonar o papel? |
|---|---|
| Atende ao NGS2, com assinatura digital | Sim, nos termos da Res. CFM 1.821/2007 |
| Atende apenas ao NGS1 | Não; a resolução veda a eliminação do papel |
| Nível desconhecido | Peça declaração escrita ao fornecedor e confira o manual de certificação |
Integridade, autenticidade e acesso
A Lei 13.787/2018 exige, no art. 2º, que a digitalização assegure integridade, autenticidade e confidencialidade, com certificado digital ICP-Brasil ou outro padrão legalmente aceito, e, no art. 4º, que o armazenamento proteja contra acesso, uso, alteração, reprodução e destruição não autorizados. Na prática: credencial própria e intransferível, registro de criação, edição e exclusão com data, hora e usuário, perfis de acesso por função, bloqueio automático de tela e revisão periódica dos acessos. O art. 85 do CEM veda permitir que pessoas não obrigadas ao sigilo manuseiem ou conheçam prontuários sob responsabilidade do médico.
Inteligência artificial e ferramentas de transcrição
A Res. CFM 2.454/2026 (datada de 11/02/2026, publicada em 27/02/2026, retificada em 05/03/2026; vigência 180 dias após a publicação) exige, segundo o texto da norma, registrar no prontuário o uso de IA como apoio à decisão (art. 4º, V), mantém a responsabilidade integral do médico (art. 7º) e limita o compartilhamento de dados pessoais sensíveis ao estritamente necessário, com segurança compatível (art. 6º).
Guarda, digitalização e eliminação: o prazo de 20 anos e a política de guarda
Segundo o art. 6º da Lei 13.787/2018, os prontuários em papel e os digitalizados poderão ser eliminados depois de decorrido o prazo mínimo de 20 anos a partir do último registro. A lei admite que regulamento fixe prazos diferentes por valor para pesquisa ou fins legais e probatórios (§ 1º) e esclarece que as regras valem para qualquer suporte (§ 5º). A Res. CFM 1.821/2007 prevê guarda mínima de 20 anos para prontuários em papel não arquivados eletronicamente (art. 8º) e guarda permanente para os arquivados eletronicamente em meio óptico, microfilmado ou digitalizado (art. 7º). Vinte anos é o piso, não o teto: a lei diz que o prontuário poderá ser eliminado depois desse prazo.
| Etapa da digitalização | Cuidado |
|---|---|
| Preparo | Organizar em ordem cronológica e identificar cada documento |
| Captura | Resolução que preserve a legibilidade, incluindo versos com anotações |
| Conferência | Amostragem para verificar omissões e páginas cortadas |
| Certificação | Assinatura digital conforme a lei e a norma do CFM |
| Indexação | Metadados que permitam buscar por paciente e período |
O prontuário digitalizado conforme os requisitos tem o mesmo valor probatório do original (art. 5º da Lei 13.787/2018). Os originais só podem ser destruídos após a digitalização se cumpridos os requisitos do art. 2º e se a comissão permanente de revisão de prontuários e avaliação de documentos aprovar a eliminação (art. 3º); a Res. CFM 1.821/2007 exige revisão obrigatória pela Comissão de Revisão de Prontuários e pela comissão de arquivo. Ao fim do prazo, o prontuário pode ser devolvido ao paciente (§ 2º do art. 6º), a eliminação deve resguardar privacidade e sigilo (§ 3º) e a destinação final deve ser registrada (§ 4º). O Decreto 10.278/2020, sobre digitalização de documentos, é norma complementar a consultar no texto oficial.
Montando a política de guarda
Documente: escopo (papel, eletrônico, imagens, exames), prazos e base normativa de cada tipo, responsáveis pela guarda, pelo acesso e pela aprovação da eliminação, locais e proteção contra incêndio, umidade e invasão, fluxo de digitalização, procedimento de eliminação com registro e data de revisão. Quem encerra o consultório não deve descartar fichas sem seguir a política: contrate guarda de documentos e informe aos pacientes como solicitar cópia.
Acesso ao prontuário e pedidos de cópia: paciente, juiz, advogado, seguradora e Conselho
O art. 88 do Código de Ética Médica veda negar ao paciente, ou ao representante legal quando ele não puder agir, acesso ao prontuário, deixar de fornecer cópia quando solicitada e deixar de explicar o conteúdo; a única exceção é o risco para o paciente ou terceiros. O art. 86 trata do laudo médico em encaminhamento, transferência ou alta. Na odontologia, o art. 18, I, do CEO traz regra equivalente.
| Quem pede | Base (art. 89 do CEM) | Cuidado |
|---|---|---|
| Paciente | Direito de acesso (art. 88) | Conferir identidade; explicar o conteúdo |
| Juiz ou perito judicial | Ordem judicial | Entregar o que a ordem determina, nada além, ao juízo requisitante |
| Advogado do paciente | Autorização escrita do paciente | Verificar autorização específica |
| Seguradora ou empregador | Autorização escrita do paciente | Sem autorização, não fornecer; respeitar o art. 77 |
| CRM | Art. 90: não recusar cópia pedida pelo CRM | Conferir a origem e entregar por canal seguro, com protocolo |
| Médico, em sua defesa | Defesa própria | Restringir ao necessário e pedir que se resguarde a confidencialidade |
O sigilo persiste após a morte e mesmo diante de fato público (art. 73). O acesso sem finalidade assistencial, mesmo sem divulgação posterior, é infração ética e institucional; a trilha de auditoria permite detectar esse tipo de acesso. Para o desdobramento completo, veja o guia de sigilo profissional.
LGPD e incidentes
O art. 1º da Lei 13.787/2018 diz que a digitalização e os sistemas informatizados de prontuário são regidos por essa lei e pela LGPD (Lei 13.709/2018). Em caso de vazamento ou acesso indevido, o serviço precisa saber quem avalia o incidente, em que prazo e com quais critérios (Res. CD/ANPD 15/2024, de 24/04/2024). Veja o curso LGPD na saúde.
O prontuário como prova: auditoria interna, erros comuns e requisição em processo
Quem analisa um prontuário, seja perito, juiz ou conselheiro, procura responder: o paciente foi examinado? O que se pensou e decidiu? A decisão foi informada ao paciente? Houve acompanhamento? Os registros formam uma história coerente no tempo? Quando legibilidade, ordem cronológica, data, hora, assinatura e registro profissional estão presentes, o documento é lido com mais confiança. O registro do consentimento informado é parte dessa história.
| Erro comum | Prevenção |
|---|---|
| Letra ilegível ou sem assinatura e registro | Revisão por amostragem; prontuário eletrônico com assinatura |
| Registros copiados de dias anteriores | Evolução individualizada e datada |
| Correção por rasura ou exclusão | Errata datada ou retificação com trilha de auditoria |
| Compartilhamento de login | Credenciais pessoais e revisão de acessos |
| Termos de consentimento fora do prontuário | Anexar o original e indicar a localização no registro |
Quando o prontuário é solicitado em processo
Leia com atenção quem pede, com que base, qual prazo e qual conteúdo; peça a cópia integral ao arquivo com protocolo; monte uma linha do tempo remetendo às páginas; não corrija nem complete nada retroativamente e registre apenas observações sobre ilegibilidades na própria linha do tempo. No sistema CFM/CRM, veja o guia do processo ético-profissional e o de defesa prévia. O curso Prontuário seguro desenvolve o tema com casos fictícios.
Auditoria interna do prontuário: um roteiro simples de verificação
Para serviços de qualquer porte, a verificação do conteúdo dos prontuários, tarefa da Comissão de Revisão segundo a Res. CFM 1.638/2002, pode seguir um roteiro de poucos itens aplicado a uma amostra aleatória de registros recentes:
- O paciente está identificado e há registro de anamnese e exame físico?
- As evoluções são diárias, datadas, com hora, assinatura e número de registro?
- Exames solicitados e resultados constam e foram comentados?
- Hipótese ou diagnóstico e conduta estão claros?
- O consentimento ou a recusa estão registrados, com o termo anexado quando houver?
- As correções preservam o texto original?
- Os acessos ao registro correspondem a finalidades assistenciais?
Meça a proporção de itens atendidos, apresente os achados às chefias sem expor pacientes além do necessário, defina ações com responsável e prazo e repita o ciclo. O objetivo não é punir, mas reduzir o risco de que o primeiro leitor crítico do prontuário seja um perito ou um conselheiro.
Questões
Por quanto tempo devo guardar o prontuário?
A Lei 13.787/2018 (art. 6º) permite a eliminação depois de no mínimo 20 anos do último registro, e a Res. CFM 1.821/2007 prevê guarda mínima de 20 anos para o papel e guarda permanente para o arquivado eletronicamente. Registre em política escrita a regra adotada.
Posso jogar fora o papel depois de digitalizar?
Somente se a digitalização cumprir os requisitos da Lei 13.787/2018 e da Res. CFM 1.821/2007 (inclusive NGS2) e a comissão competente aprovar a eliminação.
O que é NGS1 e NGS2?
São níveis de garantia de segurança do Manual de Certificação da Res. CFM 1.821/2007. Só o sistema que atende ao NGS2, com assinatura digital, autoriza abandonar o papel; o NGS1 sozinho não basta.
O paciente pode pedir cópia do prontuário?
Sim. O art. 88 do CEM veda negar acesso e cópia ao paciente, salvo risco para ele ou terceiros, e exige explicar o conteúdo.
Posso entregar o prontuário a um advogado ou seguradora?
O art. 89 do CEM admite cópia por ordem judicial, defesa própria ou autorização escrita do paciente. Pedido de advogado ou seguradora sem autorização não basta.
Como corrijo um erro no prontuário?
Sem apagar: errata datada e assinada em papel, ou retificação que preserve a versão anterior no sistema eletrônico.
Preciso ter Comissão de Revisão de Prontuários?
Segundo a Res. CFM 1.638/2002 (arts. 3º e 4º), ela é obrigatória nas instituições que prestam assistência médica, coordenada por médico.
A enfermagem também registra no prontuário?
Sim. A Res. Cofen 736/2024 exige documentar as etapas do Processo de Enfermagem no prontuário, físico ou eletrônico (art. 8º).
Posso usar IA para escrever o prontuário?
A Res. CFM 2.454/2026 exige registrar o uso de IA como apoio à decisão, mantém a responsabilidade do médico e restringe o compartilhamento de dados sensíveis. Leia o texto vigente antes de adotar uma ferramenta.
Vazou prontuário. O que faço?
Contenha, preserve evidências, comunique o responsável e avalie a comunicação à ANPD e aos titulares pelos critérios da Res. CD/ANPD 15/2024.
Cursos e programas sobre este tema
Cursos online, no seu ritmo, com avaliação final, relato reflexivo e certificado de conclusão com a carga horária.
Prontuário seguro: registro, guarda, digitalização e acesso
Do registro diário à eliminação: Lei 13.787/2018, Resoluções CFM 1.638/2002 e 1.821/2007, sigilo, LGPD e uso de IA no prontuário.
LGPD na saúde: dados sensíveis, sigilo e consultório
Como aplicar a Lei 13.709/2018 à recepção, ao prontuário, às mensagens, às imagens e aos incidentes de segurança, em harmonia com o sigilo profissional.
Sigilo profissional: limites, exceções e pedidos judiciais
Do art. 73 do Código de Ética Médica à rotina de qualquer serviço de saúde: consentimento, dever legal, motivo justo, pedidos de juízes, familiares e empresas.
Consentimento informado (TCLE) na prática: autonomia do paciente, registro e recusa
Do consentimento verbal ao termo escrito: informação, capacidade, urgência, recusa e telessaúde, com a Rec. CFM 1/2016 e a Lei 14.510/2022.
Programa de fundamentos de ética e profissionalismo
Programa de ética e remediação profissional
Fontes oficiais
Verificado em novembro de 2026. Regras e processos mudam, por isso confirme a situação atual na fonte oficial. Esta página traz informações gerais e não constitui aconselhamento jurídico.
- Planalto: Lei 13.787/2018 (digitalização e prontuário)
- CFM: Res. CFM 1.638/2002 (prontuário e Comissão de Revisão)
- CFM: Res. CFM 1.821/2007 (sistemas informatizados)
- CFM: Res. CFM 2.217/2018 (Código de Ética Médica)
- CFM: Res. CFM 2.454/2026 (inteligência artificial)
- Cofen: Res. Cofen 736/2024 (Processo de Enfermagem)
- Planalto: Decreto 10.278/2020 (digitalização de documentos)
- ANPD: atos normativos (Res. CD/ANPD 15/2024)