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O que é o Código de Ética Odontológica (CEO) e qual versão vale hoje
O Código de Ética Odontológica (CEO) é a norma que orienta a conduta dos cirurgiões-dentistas, técnicos e auxiliares da odontologia e das pessoas jurídicas que atuam na área, como clínicas e empresas. O texto vigente foi aprovado pela Resolução CFO 118/2012 e entrou em vigor em 1º de janeiro de 2013 (art. 60). O próprio código diz que somente o Conselho Federal de Odontologia (CFO) pode alterá-lo, depois de ouvir os Conselhos Regionais (art. 59).
Uma alteração recente merece atenção: a Resolução CFO-SEC-271, de 18/06/2025, alterou os incisos VIII e X do art. 20 e o inciso XIV do art. 44, e revogou o inciso XIII do art. 32, na sequência de uma decisão do CADE de agosto de 2023. Ela trata de ofertas indiretas de serviços (brindes, prêmios, sorteios), de atividades mercantilistas e de telemarketing e cartões de desconto. Não se trata de um código novo, e sim de mudanças pontuais no CEO de 2012.
Este guia explica a estrutura do código, os artigos mais usados na relação com o paciente, no prontuário e na publicidade, e como o código se liga ao processo ético odontológico. Veja também a página de ética profissional na odontologia.
Mapa do Código de Ética Odontológica: onde encontrar cada tema
| Tema | Onde está |
|---|---|
| Direitos fundamentais dos inscritos | Art. 5 |
| Deveres fundamentais | Art. 9 |
| Relacionamento com o paciente | Art. 11 |
| Sigilo profissional | Art. 14 |
| Prontuário e documentos odontológicos | Arts. 17 e 18 |
| Honorários e práticas comerciais | Art. 20 |
| Responsável técnico | Art. 33 |
| Anúncio, propaganda e publicidade (Capítulo XVI) | Arts. 41 a 48 |
| Penas e sua aplicação | Arts. 51 a 57 |
| Alteração e vigência do código | Arts. 59 e 60 |
A publicidade tem um capítulo próprio, o que reflete sua importância para a fiscalização, mas não é a única fonte de denúncias: muitas nascem da relação com o paciente, de documentos e de cobranças.
Direitos e deveres fundamentais: artigos 5 e 9
O art. 5 assegura direitos como a liberdade de convicção e o direito de renunciar ao atendimento durante o tratamento (inciso V), desde que haja comunicação prévia por escrito e repasse das informações ao sucessor. O art. 9 reúne deveres fundamentais, entre eles o de manter o prontuário e o de obter o consentimento do paciente (inciso X, repetindo o dever do art. 11). Renúncia sem aviso escrito e sem repasse de informações aumenta o risco de ser caracterizada como abandono, infração tratada no art. 11, inciso VI.
Relacionamento com o paciente: informação, consentimento e urgência (art. 11)
O art. 11 reúne as infrações do relacionamento com o paciente, e quase todas podem ser prevenidas por conversa clara e registro. Dois deveres se complementam: esclarecer o paciente sobre finalidades, riscos, custos e alternativas (inciso IV) e obter o consentimento prévio antes de iniciar o procedimento, salvo urgência (inciso X). O inciso VI reprova o abandono sem motivo justificável.
- Explique o diagnóstico, as opções, os riscos e o custo, em linguagem acessível.
- Registre a explicação no prontuário.
- Obtenha o consentimento (termo escrito quando o procedimento for complexo ou arriscado).
- Informe mudanças de orçamento antes de executá-las.
- Se precisar encerrar o atendimento, comunique por escrito e transfira as informações.
Veja o guia Consentimento informado.
Prontuário, documentos e sigilo: artigos 14, 17 e 18
O art. 17 torna obrigatória a elaboração e a manutenção de prontuário, legível e atualizado, físico ou digital, arquivado em local próprio, com registro cronológico, data, hora, assinatura e número do CRO. O art. 18, inciso I, considera infração negar ao paciente o acesso ao prontuário, deixar de fornecer cópia quando solicitada ou deixar de dar as explicações necessárias, salvo risco ao paciente ou a terceiros. O inciso III reprova documento que não corresponde à verdade, e os documentos devem ser identificados e nunca assinados em branco.
O art. 14 trata do sigilo, que cede por justa causa, como a notificação compulsória de doença, e impõe orientar a equipe. O art. 14, inciso III, considera infração referir caso clínico identificável ou exibir paciente, imagem ou elemento identificador em qualquer meio, salvo em docência ou publicações científicas, com autorização do paciente ou responsável. Veja os guias Prontuário e Sigilo profissional.
Honorários e práticas comerciais: o artigo 20 após a Res. CFO-SEC-271/2025
O art. 20 é um dos mais consultados em denúncias. Ele trata de infrações como pagar comissão a quem indica pacientes (inciso III), cobrar remuneração adicional de paciente atendido em convênio ou contrato (inciso VI), mudar o orçamento sem aviso (inciso V), e de ofertas que vinculam o serviço a vantagens. Após a Res. CFO-SEC-271/2025, o inciso VIII passou a tratar da oferta indireta de serviços por meio de brindes, prêmios e sorteios, e o inciso X, de participação em “vale presente” e esquemas semelhantes e de outras atividades mercantilistas que prejudiquem o bom conceito da profissão. O inciso IX trata de expressões como “grátis”, “sem compromisso” e “de graça”.
Como as alterações são recentes, muito material na internet ainda cita a redação antiga. Leia sempre o texto atualizado no site do CFO.
Publicidade e redes sociais na odontologia: artigos 41 a 48
O Capítulo XVI estabelece que anúncios podem usar qualquer meio de comunicação, desde que respeitem o código (art. 42). Principais regras:
| Artigo | Regra, em resumo |
|---|---|
| Art. 43 | Toda comunicação deve conter o nome e o número de inscrição da pessoa física ou jurídica e o nome da profissão. Para pessoa jurídica, consta o responsável técnico. O §1º lista informações facultativas (áreas de atuação, procedimentos e técnicas precedidos do título de especialidade registrada ou da qualificação de “clínico geral”, endereço, horário, convênios, logomarca). O §2º exige que a clínica que cita especialidades tenha profissionais nelas inscritos e divulgue a relação. |
| Art. 44 | Quatorze infrações de publicidade. O inciso I trata de publicidade enganosa ou abusiva, inclusive com imagens de “antes e depois”; o inciso IV, da crítica às técnicas de outros profissionais; o inciso V, de dar consulta, diagnóstico ou prescrição, ou divulgar resultados clínicos em veículos de massa, ou deixar a divulgação perder o caráter educativo; o inciso X, de anunciar serviço como prêmio; o inciso XII, de expor ao público leigo imagens de “antes, durante e depois”; o inciso XIV foi alterado em 2025. |
| Art. 45 | Respondem solidariamente pela publicidade irregular os proprietários, o responsável técnico e os profissionais que concorreram, na medida da culpabilidade. |
| Art. 46 | Estende as regras a quem exerce a odontologia ainda que indiretamente, como clínicas, operadoras e convênios. |
| Art. 47 | Entrevistas e palestras com fins educativos, sem autopromoção ou sensacionalismo. |
| Art. 48 | Veda material publicitário e vantagem oferecida ao público para angariar clientela em palestras. |
A Res. CFO-SEC-196/2019 trata da divulgação de autorretratos (selfies) e de imagens de diagnóstico e de resultado de tratamento mediante termo de consentimento. Segundo o texto, o art. 3º veda vídeos ou imagens do procedimento em andamento, salvo em publicações científicas; o art. 4º exige nome e inscrição em toda publicação e veda postar casos clínicos de terceiros; e o art. 5º considera infração ética grave a divulgação de imagem, áudio ou vídeo de paciente em desacordo com a resolução. O termo de consentimento, sozinho, não afasta as demais vedações. Não confirmamos o status atual da Res. 196/2019: confira no site do CFO. Veja o guia Publicidade em saúde.
Responsável técnico e responsabilidade da clínica (art. 33)
Em clínicas e empresas, o responsável técnico (RT) deve orientar por escrito os profissionais e informar ao Conselho as infrações que constatar (art. 33). Como o art. 45 admite responsabilização solidária por publicidade irregular, convém que proprietário, RT e dentistas combinem por escrito quem aprova postagens e materiais, e guardem registro dessa rotina.
Penas e processo ético odontológico
O art. 51 prevê, conforme o art. 18 da Lei 4.324/1964, cinco penas: advertência confidencial (aviso reservado), censura confidencial (aviso reservado), censura pública (publicação oficial), suspensão do exercício por até 30 dias e cassação do exercício (ad referendum do CFO). O art. 57 permite somar uma pena pecuniária, fixada pelo CRO entre uma e vinte e cinco vezes o valor da anuidade, em dobro na reincidência.
Pelo art. 52, as penas seguem a ordem do art. 51, salvo infrações de manifesta gravidade (art. 53), entre as quais veicular propaganda ilegal (VII), ofertar serviços de forma abusiva, enganosa, imoral ou ilegal (XI) e ofertar serviços em sites de compras coletivas ou similares (XII). O art. 55 lista agravantes (reincidência, dolo, descumprimento de notificações e intimações do Conselho, obstrução do processo) e o art. 56, atenuantes (não ter condenação anterior, reparação do dano, culpa concorrente da vítima).
O processo segue o Código de Processo Ético Odontológico (Res. CFO-59/2004), alterado pela Res. CFO-201/2019 segundo a página oficial do CFO; não conferimos o texto integral, então consulte-o para prazos e etapas. Em linhas gerais, o percurso se parece com o descrito em Processo ético-profissional passo a passo. Ao receber uma notificação, não a ignore: o art. 55 considera agravante o descumprimento de notificações e intimações. Guarde cópia de postagens antes de retirá-las e procure orientação jurídica. Veja Como responder a uma denúncia no conselho.
Lista de verificação antes de publicar, orçar ou iniciar um tratamento
- Nome, profissão e número de inscrição visíveis? Se for clínica, consta o RT? (art. 43)
- Título de especialidade verdadeiro e registrado?
- Há paciente ou caso identificável? Existe TCLE específico para divulgação? (Res. CFO-SEC-196/2019; art. 14, III)
- Há preço, promoção, brinde, sorteio ou convite de venda? (art. 20 e 44)
- O conteúdo educa, sem promessa nem sensacionalismo? (art. 44)
- O paciente foi informado de custos e alternativas antes do procedimento? (art. 11, IV)
- Li a versão atual do código e das resoluções? (art. 59)
Veja os cursos Código de Ética Odontológica e publicidade e Prontuário seguro.
O que a Ethicapraxis é (e não é)
A Ethicapraxis é um provedor independente de educação online. Nenhum conselho profissional (CFM, Cofen, CFO, CFF, CFP, COFFITO ou seus regionais), nem o MEC, credencia, aprova ou reconhece os nossos cursos. São cursos livres de educação continuada, com certificado de conclusão e carga horária de estudo. Este guia é educativo: não substitui o texto oficial das normas, a orientação do seu conselho nem a assessoria de um advogado.
Glossário
- Ad referendum
- Decisão que depende de confirmação por outro órgão (a cassação é ad referendum do CFO).
- Código de Ética Odontológica (CEO)
- Norma do CFO (Res. 118/2012, com alterações) que rege a conduta de cirurgiões-dentistas, técnicos, auxiliares e pessoas jurídicas da odontologia.
- CRO
- Conselho Regional de Odontologia: inscreve profissionais, fiscaliza e julga em primeira instância.
- Manifesta gravidade
- Infrações do art. 53 que podem justificar pena mais grave de imediato.
- Responsável técnico (RT)
- Cirurgião-dentista que responde tecnicamente por clínica ou empresa perante o Conselho.
- TCLE
- Termo de consentimento livre e esclarecido, usado para registrar a informação e a decisão do paciente.
Questões
Qual é o Código de Ética Odontológica em vigor?
A Resolução CFO 118/2012, em vigor desde 01/01/2013, com alterações pontuais, a mais recente a Res. CFO-SEC-271/2025 (arts. 20, 32 e 44).
Dentista pode usar fotos de antes e depois?
O art. 44, incisos I e XII, trata de “antes e depois” e de imagens de “antes, durante e depois” ao público leigo, e a Res. CFO-SEC-196/2019 exige termo de consentimento e outras condições. Leia ambas antes de publicar.
Posso anunciar descontos?
A Res. CFO-SEC-271/2025 mexeu na redação do art. 20 (incisos VIII e X) e do art. 44 (inciso XIV). Confira o texto atual; a publicidade enganosa e a oferta abusiva continuam vedadas (art. 44, I).
O que é abandono de paciente?
O art. 11, inciso VI, reprova o abandono sem motivo justificável. A renúncia regular exige aviso prévio por escrito e repasse das informações (art. 5, V).
O paciente pode pedir cópia do prontuário?
Sim. O art. 18, inciso I, considera infração negar o acesso ou deixar de fornecer a cópia solicitada, salvo risco ao paciente ou a terceiros.
Quais são as penas previstas?
Advertência confidencial, censura confidencial, censura pública, suspensão por até 30 dias e cassação, mais pena pecuniária de uma a vinte e cinco anuidades (arts. 51 e 57).
Quem responde pela publicidade da clínica?
O art. 45 prevê responsabilidade solidária de proprietários, responsável técnico e profissionais que concorreram, na medida da culpabilidade.
Vale usar compras coletivas?
Ofertar serviços em sites de compras coletivas ou similares consta entre as infrações de manifesta gravidade (art. 53, XII).
Como é o processo ético odontológico?
Segue o Código de Processo Ético Odontológico (Res. CFO-59/2004, alterada pela Res. CFO-201/2019). Consulte o texto no site do CFO para prazos e etapas.
O curso da Ethicapraxis é reconhecido pelo CFO?
Não. É um curso livre de educação continuada de um provedor independente, sem credenciamento do CFO, do CRO ou do MEC.
Cursos e programas sobre este tema
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Código de Ética Odontológica e publicidade na odontologia
Res. CFO 118/2012 aplicada à clínica: relação com o paciente, honorários, anúncios, redes sociais, imagens e o caminho do processo ético.
Prontuário seguro: registro, guarda, digitalização e acesso
Do registro diário à eliminação: Lei 13.787/2018, Resoluções CFM 1.638/2002 e 1.821/2007, sigilo, LGPD e uso de IA no prontuário.
Consentimento informado (TCLE) na prática: autonomia do paciente, registro e recusa
Do consentimento verbal ao termo escrito: informação, capacidade, urgência, recusa e telessaúde, com a Rec. CFM 1/2016 e a Lei 14.510/2022.
Sigilo profissional: limites, exceções e pedidos judiciais
Do art. 73 do Código de Ética Médica à rotina de qualquer serviço de saúde: consentimento, dever legal, motivo justo, pedidos de juízes, familiares e empresas.
Programa de ética e remediação profissional
Programa de fundamentos de ética e profissionalismo
Fontes oficiais
Verificado em novembro de 2026. Regras e processos mudam, por isso confirme a situação atual na fonte oficial. Esta página traz informações gerais e não constitui aconselhamento jurídico.